Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0118157-37.2025.8.16.0000 Recurso: 0118157-37.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): THIAGO DOS SANTOS Requerido(s): ISULINA CORREIA DE SOUZA Trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno (mov. 23.1), para manter a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no recurso de Agravo de Instrumento (mov. 9.1). Cumpre esclarecer que é incabível a interposição de recurso especial em face de decisão que defere ou indefere medida liminar. Isso porque, discussões acerca de medida antecipatória são de caráter provisório, não se enquadram no conceito de "causa decidida", em que está exaurida a instância ordinária, condição esta exigida pelo artigo 105, inciso III da Constituição Federal para a interposição de recurso especial. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF, que diz "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. 'Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. (AgInt no AREsp 1.972.132/Incidência da Súmula 735 do STF' SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - Destaquei Diante do exposto, inadmito o Recurso especial interposto. Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos para a seção da 17ª Câmara Cível para dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78
|