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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0118157-37.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0118157-37.2025.8.16.0000

Recurso: 0118157-37.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): THIAGO DOS SANTOS
Requerido(s): ISULINA CORREIA DE SOUZA
Trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara
Cível que negou provimento ao Agravo Interno (mov. 23.1), para manter a decisão que
indeferiu a liminar pleiteada no recurso de Agravo de Instrumento (mov. 9.1).
Cumpre esclarecer que é incabível a interposição de recurso especial em face de decisão
que defere ou indefere medida liminar. Isso porque, discussões acerca de medida
antecipatória são de caráter provisório, não se enquadram no conceito de "causa decidida", em
que está exaurida a instância ordinária, condição esta exigida pelo artigo 105, inciso III da
Constituição Federal para a interposição de recurso especial.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF, que diz "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME
CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda
Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o
entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como
alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento,
evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp
1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda
Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. 'Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a
qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. (AgInt no AREsp 1.972.132/Incidência da Súmula 735 do
STF' SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma,
julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - Destaquei

Diante do exposto, inadmito o Recurso especial interposto.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos para a seção da 17ª Câmara Cível para dar
continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78